- 1 -A manutenção dos incentivos regulados no presente diploma fica condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento aprovado.
- 2 -A verificação e o controle de aplicação do disposto no número anterior competem às entidades financiadoras do projecto, que, para o efeito, devem solicitar aos beneficiários todas as informações e elementos de prova que considerarem indispensáveis à sua actuação.
- 3 -O incumprimento culposo pelo beneficiário do disposto neste diploma acarreta a caducidade de todos os benefícios concedidos e a obrigação por parte daquele de reembolsar o Governo das importâncias já recebidas.
ARTIGO 7.º — (Obrigações do beneficiário e da entidade financiadora do projecto)
Vigente desde: 24/08/1982