- 1 -As compensações dos juros dos empréstimos a que os interessados hajam recorrido serão sempre pagas pelo Governo às instituições de crédito que financiarem os projectos.
- 2 -O montante anual dos apoios financeiros a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.
ARTIGO 6.º — (Pagamento das compensações)
Vigente desde: 24/08/1982