- 1 -Os incentivos concedidos com base em legislação revogada pelo presente diploma continuarão a aplicar-se até ao seu termo.
- 2 -Os pedidos de incentivos apresentados ao abrigo da legislação anterior e que se encontrem pendentes reger-se-ão pelas disposições do presente diploma, devendo para o efeito os requerentes renovar os mesmos no prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor daquele.
ARTIGO 9.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 24/08/1982