- 1 -O presente diploma aplica-se aos trabalhadores rurais, nomeadamente aos das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, e ainda aos trabalhadores das actividades subsidiárias do sector primário ou de quaisquer outras exercidas nesta Região Autónoma, desde que não abrangidas por outro seguro social obrigatório.
- 2 -Pela aplicação deste diploma ficam integrados e substituídos os actuais regimes dos fundos de previdência das Casas do Povo e especial de abono de família, logo que cumpridas as condições gerais de atribuição das prestações.
Artigo 1.º — (Definição genérica do regime)
Vigente desde: 07/11/1979