- 1 -O presente diploma aplica-se na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da eventual adaptação aos condicionalismos sócio-económicos de cada localidade.
- 2 -As adaptações, mesmo as de aspecto contributivo, são propostas ou determinadas pelos competentes órgãos locais, mas nunca poderão afectar o esquema de prestações aqui definido.
Artigo 2.º — (Área abrangida)
Vigente desde: 07/11/1979