- 1 -O período de transição define-se, em relação a cada modalidade, pelo decurso do respectivo prazo de garantia previsto no regime geral de previdência e abono de família, e contado a partir do início de vigência deste diploma.
- 2 -Enquanto não decorrerem os prazos de garantia referidos e não estiverem cumpridos os restantes requisitos, é aplicável às pessoas aqui abrangidas o regime definido na presente secção.
Artigo 14.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 07/11/1979