- 1 -Os familiares dos trabalhadores e dos pensionistas de invalidez e velhice, de qualquer dos regimes de pensões integrados no presente diploma, têm direito ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência de acorde com as regras estabelecidas para o regime geral de previdência e abono de família.
- 2 -Nos casos em que não seja possível aplicar as normas para que remete a parte final do número anterior ou quando da sua aplicação resultar subsídio de montante inferior ao previsto no período de transição, o subsídio por morte será atribuído nesse valor.
Artigo 13.º — (Direito ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência)
Vigente desde: 07/11/1979