- 1 -Os trabalhadores abrangidos no âmbito do REP cuja situação contributiva não esteja regularizada à data da entrada em vigor do presente diploma deverão efectuar, no prazo de doze meses, o pagamento das quotizações em dívida não prescritas.
- 2 -Decorrido aquele prazo aplicar-se-ão juros de mora conforme regras estabelecidas para o regime geral.
Artigo 16.º — (Regularização de situações)
Vigente desde: 07/11/1979