- 1 -As situações de incapacidade temporária para o trabalho verificadas no decurso do período de transição, desde que não cobertas por legislação especial sobre acidentes de trabalho ou doenças profissionais, darão direito a um subsídio diário único pelo montante mais elevado que vinha sendo praticado no REP.
- 2 -Sempre que o trabalhador tiver igualmente direito a esta modalidade de prestação pelo regime geral de previdência e abono de família, o subsídio será o desse regime, sem prejuízo do direito de cumulação resultante de situações contributivas simultâneas.
- 3 -A atribuição dos subsídios em curso manter-se-á enquanto se verificarem as situações de incapacidade para o trabalho que lhes deram origem, respeitando a regra definida no n.º 1.
Artigo 17.º — (Subsídios na doença e tuberculose)
Vigente desde: 07/11/1979