- 1 -As pensões de invalidez e velhice em curso e as que venham a ser atribuídas no decurso do período de transição definido neste diploma, quer o direito se constitua com base no regime regulamentar, quer no regime transitório de pensões previsto para trabalhadores rurais, serão unificadas no montante mensal para o REP, sem prejuízo de melhorias que venham a ser estabelecidas com generalidade.
- 2 -O montante mensal das mesmas pensões nunca poderá ser inferior ao que, em cada momento, for estabelecido para as pensões não contributivas.
Artigo 20.º — (Pensões de invalidez e velhice)
Vigente desde: 07/11/1979