As situações de incapacidade temporária para o trabalho com direito aos subsídios referidos nos artigos 17.º e 18.º determinam o registo de salários correspondentes aos montantes mínimos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 19.º — (Registo de salários em situações de doença e maternidade)
Vigente desde: 07/11/1979