- 1 -O subsídio por morte será atribuído no montante fixado para o REP em relação aos óbitos dos trabalhadores e pensionistas abrangidos pelo presente regime, verificados no decurso do período de transição.
- 2 -Na falta dos familiares com direito ao subsídio por morte, referidos no n.º 1 do artigo 13.º, consideram-se aplicáveis a compensação das depesas de funeral as regras do regime geral de previdência e abono de família.
Artigo 22.º — (Subsídio por morte)
Vigente desde: 07/11/1979