- 1 -Têm direito à pensão de sobrevivência, calculada com base na pensão mínima referida no artigo 20.º e a partir do início de vigência deste diploma, os familiares dos trabalhadores e pensionistas de invalidez e velhice, nas condições do regime geral de previdência e abono de família.
- 2 -As pensões de sobrevivência previstas no n.º 1 serão devidas aos familiares dos trabalhadores e pensionistas de invalidez e velhice, inscritos nessa qualidade nas Casas do Povo, cujo falecimento tenha ocorrido a partir da data de entrada em vigor do REP, independentemente da sua situação contributiva.
- 3 -Os familiares referidos nos n.os 1 e 2 que tenham cumulativamente direito a outra pensão da mesma natureza em qualquer regime de previdência de inscrição obrigatória devem optar por um só dos regimes em causa.
Artigo 23.º — (Pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 07/11/1979