- 1 -A taxa de incidência contributiva dos empregadores de mão-de-obra é de 8% sobre os salários referidos no artigo anterior.
- 2 -Esta taxa não poderá ser inferior à que, em cada momento, for estabelecida para os trabalhadores.
Artigo 26.º — (Contribuição dos empregadores de mão-de-obra)
Vigente desde: 07/11/1979