- 1 -Contribuem mensalmente e nas condições definidas nos artigos seguintes, sobre salários efectivamente pagos e recebidos, os empregadores de mão-de-obra e os trabalhadores por conta de outrem abrangidos por este regime.
- 2 -Os salários a considerar para base de incidência contributiva não poderão ser inferiores:
- a)Aos mínimos estabelecidos na contratação colectiva rural aplicável;
- b)Ao salário mínimo nacional estabelecido para o sector rural.
Artigo 25.º — (Contribuições sobre rendimentos de trabalho)
Vigente desde: 07/11/1979