- 1 -Os produtores, os arrendatários e outros trabalhadores por conta própria, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, contribuem para este regime com uma taxa de 5% sobre os rendimentos declarados.
- 2 -Os rendimentos declarados, para efeitos do número anterior, não poderão ser inferiores à remuneração mínima mensal estabelecida para o sector rural, qualquer que seja o período de trabalho efectivamente exercido em cada mês.
- 3 -Os cônjuges dos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º contribuirão facultativamente para este regime, nos termos dos números anteriores.
Artigo 28.º — (Contribuição dos trabalhadores por conta própria do sector rural)
Vigente desde: 07/11/1979