- 1 -Os trabalhadores por conta própria das actividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º poderão contribuir com uma taxa de 5% sobre os rendimentos declarados.
- 2 -Os rendimentos declarados, para efeitos do número anterior, não poderão ser inferiores à remuneração mínima mensal estabelecida para o sector rural.
Artigo 29.º — (Contribuição facultativa dos trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário e de outras actividades não agrícolas.)
Vigente desde: 07/11/1979