Efectuada a inscrição voluntária dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 28.º e no artigo 29.º, tornar-se-á obrigatória a contribuição, desde que se mantenham as condições que os integraram no âmbito do regime.
Artigo 30.º — (Obrigatoriedade de contribuição após inscrição voluntária)
Vigente desde: 07/11/1979