- 1 -Tendo em conta o prazo de prescrição em vigor no regime geral, os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º quando faltosos ou remissos, deverão regularizar a sua situação, pagando as contribuições em atraso, bem como os correspondentes juros de mora.
- 2 -O Centro Regional de Segurança Social poderá conceder aos trabalhadores referidos no número anterior, quando atinjam as condições de passagem à situação de pensionistas de invalidez ou velhice, o pagamento em prestações dessas contribuições, bem como dos respectivos juros de mora vencidos.
- 3 -O pagamento poderá ser realizado no máximo de sessenta prestações mensais iguais.
- 4 -O pagamento em prestações será requerido pelos interessados, devendo os pedidos ser submetidos a inquérito sócio-económico.
- 5 -Os despachos de deferimento fixarão o montante das prestações mensais a pagar, sendo comunicado por escrito aos requerentes.
- 6 -As prestações mensais serão deduzidas na respectiva pensão.
- 7 -Se à data da morte do trabalhador houver contribuições e juros de mora em dívida, o seu montante será deduzido nos benefícios a conceder nessa eventualidade.
Artigo 38.º — (Contribuições em falta)
Vigente desde: 07/11/1979