- 1 -Por cada mês de atraso no pagamento das contribuições será devido juro de mora nas condições do regime geral.
- 2 -Além dos juros de mora referidos no número anterior, serão aplicáveis aos empregadores de mão-de-obra as penalidades em vigor para o regime geral.
- 3 -O valor das sanções a aplicar nos termos do número anterior deverá ser reduzido a metade do seu montante, atendendo às características sócio-económicas do sector.
Artigo 37.º — (Sanções)
Vigente desde: 07/11/1979