Mediante despacho do Governo Regional, as taxas contributivas poderão ser mantidas ou alteradas, tendo em conta as características específicas das actividades abrangidas.
Artigo 43.º — (Alteração das taxas contributivas)
Vigente desde: 07/11/1979
Mediante despacho do Governo Regional, as taxas contributivas poderão ser mantidas ou alteradas, tendo em conta as características específicas das actividades abrangidas.