- 1 -As pensões atribuídas com base nas disposições do presente diploma são cumuláveis com quaisquer outras até à concorrência do valor mínimo da pensão estabelecida para o regime geral.
- 2 -O limite definido no número anterior poderá ser ultrapassado até ao limite estabelecido para o regime geral, sempre que a cumulação de pensões resulte de situações contributivas.
- 3 -As disposições dos números anteriores consideram-se apenas aplicáveis a todas as situações em que não seja possível o cálculo de uma pensão unificada que tenha em conta as várias actividades exercidas.
Aprovado em sessão plenária de 3 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 20 de Julho de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
Artigo 45.º — (Cumulações de pensões)
Vigente desde: 07/11/1979