- 1 -A inscrição dos trabalhadores abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º reportar-se-á ao início do mês pelo qual é devida a primeira contribuição.
- 2 -A contribuição dos trabalhadores abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição paga.
- 3 -A cada trabalhador abrangido corresponderá uma só inscrição no Centro Regional de Segurança Social e na Caixa Nacional de Pensões.
- 4 -Para instruir os respectivos processos de inscrição, deverão os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º apresentar declaração própria, comprovativa da actividade exercida.
Artigo 5.º — (Inscrição)
Vigente desde: 07/11/1979