- 1 -Consideram-se trabalhadores abrangidos por este diploma:
- a)Os trabalhadores eventuais por conta de outrem nas actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;
- b)Os produtores, os arrendatários e outros trabalhadores por conta própria vinculados de forma habitual, pessoal e directa à exploração da terra;
- c)Os trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário quando exercidas de forma artesanal;
- d)Os demais trabalhadores por conta própria das actividades exercidas na Região.
- 2 -Consideram-se abrangidos na alínea b) do número anterior os cônjuges e outros familiares dos trabalhadores, aí referidos, que com eles vivam em economia familiar e que contribuam de forma permanente, com o seu próprio trabalho, para a exploração da mesma terra.
- 3 -Os trabalhadores referidos neste artigo não se consideram, nessa qualidade, abrangidos no âmbito do presente diploma desde que obrigatoriamente estejam abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes ou por qualquer outro seguro social de inscrição obrigatória.
Artigo 4.º — (Trabalhadores abrangidos)
Vigente desde: 07/11/1979