- 1 -Este regime compreende um período de transição definido em relação a cada modalidade prevista, contado a partir do seu início de vigência.
- 2 -Decorrido o período de transição, considera-se em vigor, para os trabalhadores e pensionistas abrangidos, o regime geral de previdência e abono de família, mantendo-se o sistema contributivo definido neste diploma, salvaguardadas ulteriores redifinições que no seu conjunto afectem o sistema de contribuições.
Artigo 7.º — (Período de transição)
Vigente desde: 07/11/1979