- 1 -As pessoas compreendidas no âmbito deste diploma terão direito ao esquema de protecção do regime geral de previdência e abono de família, dependendo a concretização daquele direito, cumulativamente, da verificação do facto determinante e dos requisitos e condições de atribuição previstos em cada modalidade.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se os prazos de garantia e os períodos com entrada de contribuições ou situações equivalentes verificados na vigência deste diploma.
- 3 -Enquanto não se verificarem os requisitos previstos no n.º 2 deste artigo, considera-se em vigor o esquema de protecção previsto na secção referente ao período de transição.
Artigo 8.º — (Princípio geral)
Vigente desde: 07/11/1979