- 1 -O abono de família e prestações complementares serão atribuídos aos trabalhadores e pensionistas abrangidos pelo presente diploma, nos termos regulamentados no regime geral.
- 2 -A atribuição do abono de família e prestações complementares não poderá, porém, reportar-se a data anterior ao início da vigência do presente diploma, em todas as situações em que tal direito não era reconhecido pela regulamentação anterior.
Artigo 9.º — (Direito ao abono de família e prestações complementares
Vigente desde: 07/11/1979