- 1 -O pessoal do quadro da Assembleia Regional dos Açores será provido, mediante concurso, de harmonia com as condições seguintes:
- a)Director de serviços e assessor jurídico, de entre licenciados com o curso de Direito, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Redactores, de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente;
- c)Chefe de secção, primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior, com as habilitações estabelecidas;
- d)Terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos habilitados em concurso de prestação de provas;
- e)Técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação, impressor, compositor gráfico e operador de som e de reprografia, de entre indivíduos habilitados com o curso adequado ou com experiência profissional comprovada.
- 2 -O pessoal auxiliar será provido nos termos da lei geral.
- 3 -A Mesa, ouvida a Comissão de Organização e Legislação, estabelecerá a regulamentação de cada um dos concursos previstos neste decreto regional.
Artigo 13.º — (Requisitos de provimento)
Vigente desde: 18/09/1980