- 1 -O pessoal ao serviço da Assembleia Regional tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia, a estabelecer pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados nas normas reguladoras do exercício da função pública e do trabalho em geral.
- 2 -Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e prestação de serviço por turnos.
Artigo 17.º — (Regime especial de trabalho)
Vigente desde: 18/09/1980