O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.
O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.