- 1 -Os funcionários a prestar serviço na Assembleia Regional dos Açores à data da aprovação deste diploma, qualquer que seja a forma de provimento, poderão ser providos em lugares do quadro, sem dependência de concurso, mediante despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, o qual será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Os provimentos far-se-ão de acordo com a lei geral e as habilitações e qualificações profissionais dos interessados e serão de carácter definitivo para aqueles que já têm mais de um ano de bom e efectivo serviço na categoria. Para os restantes será de carácter provisório pelo prazo de um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou o funcionário será exonerado, conforme tenha ou não prestado bom e efectivo serviço.
- 3 -A qualidade do serviço será avaliada pela Mesa da Assembleia, quer por conhecimento directo, quer pelas informações que julgue conveniente obter.
Artigo 24.º — (Provimento do pessoal em serviço na Assembleia)
Vigente desde: 18/09/1980