Os benefícios instituídos por este diploma só serão concedidos às empresas cujo processo dê entrada nas Secretarias Regionais referidas no n.º 3 do artigo 3.º, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.