- 1 -O Governo Regional poderá prestar apoio financeiro directo a acções e empreendimentos imediatamente ligados à indústria do turismo que se enquadrem nas linhas gerais de fomento da economia açoriana e que contribuam para o desenvolvimento turístico da Região, mediante investimentos produtivos.
- 2 -As acções e empreendimentos a que se refere o número anterior poderão respeitar a obras novas ou a melhoramentos e reconversão de instalações existentes, podendo incluir, em qualquer caso, a aquisição de equipamento adequado.
ARTIGO 1.º — (Acções e empreendimentos a apoiar)
Vigente desde: 20/12/1979