- 1 -O apoio financeiro referido no artigo anterior será concedido a entidades, singulares ou colectivas, que se enquadrem nos critérios de interesse turístico para a Região, a definir em diploma próprio.
- 2 -O apoio terá a natureza de empréstimo, sem juro, por tempo determinado, e constituído contra a prestação de garantias, pessoais ou reais, consideradas idóneas pelo Governo Regional.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de apoios por outras vias, nomeadamente pelos estabelecimentos considerados de interesse turístico a nível nacional, e concedidos ou patrocinados pelo Fundo de Turismo ou por outras entidades.
ARTIGO 2.º — (Benefícios e natureza de apoios)
Vigente desde: 20/12/1979