- 1.O presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um terço do respectivo subsídio e terá direito a requisitar uma viatura sempre que tal se justifique.
- 2.Os vice-presidentes da Assembleia e os secretários da Mesa receberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio.
ARTIGO 14.º — (Abonos complementares)
Vigente desde: 10/12/1976