(Suspensão do mandato)
- 1.Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 18.º;
- b)O procedimento criminal, nos termos do artigo 2.º;
- c)A nomeação para funções de membro do Governo;
- d)A nomeação para funções que determine a suspensão do mandato dos Deputados à Assembleia da República;
- e)A substituição interina do Ministro da República pelo presidente da Assembleia Regional, nos termos do artigo 232.º da Constituição.
- 2.O disposto no alínea d) não se aplica aos Deputados regionais eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da aprovação do Regimento, sem prejuízo do direito daqueles que optarem pela suspensão do mandato.