- 1.Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente da Assembleia Regional ou com assinatura notarialmente reconhecida.
- 2.A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia Regional.
ARTIGO 20.º — (Renúncia ao mandato)
Vigente desde: 10/12/1976