- 1.Perdem o mandato os Deputados que:
- a)Venham a ser feridos alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
- b)Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento, salvo motivo justificado;
- c)Se inscreverem em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2.Considera-se motivo justificado doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia ou qualquer outro motivo que, caso a caso, seja julgado pertinente pelo presidente da Assembleia e, quanto ao Deputado eleito pelo círculo de Porto Santo, dificuldades de transporte concretamente verificadas entre a referida ilha e a Madeira.
ARTIGO 21.º — (Perda do mandato)
Vigente desde: 10/12/1976