(Encargos)
- 1.Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto regional serão satisfeitos por verba própria do orçamento regional.
- 2.Até aprovação do orçamento da Região da Madeira ou, quanto ao orçamento do ano em curso, dos seus suplementos ou correcções, os encargos referidos neste preceito poderão ser suportados por outra entidade.