- 1 -Se a Assembleia Regional não aprovar a proposta de orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -A manutenção de vigência do orçamento do ano anterior será feita com as alterações que nele forem introduzidas durante a sua execução.
- 3 -Se a Assembleia Regional aprovar o plano anual e, em sua execução, forem autorizadas pelo Governo Regional despesas de capital, estas poderão ser efectuadas ao abrigo daquela aprovação enquanto não for aprovado o orçamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores cessará no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo mínimo de quinze dias sobre a aprovação do orçamento.
Artigo 12.º — (Atraso na proposta do orçamento)
Vigente desde: 18/01/1978