- 1 -O orçamento da Região será elaborado pelo Governo Regional de acordo com as resoluções que tiverem incidido sobre as propostas do orçamento e do plano regionais.
- 2 -Nas especificações das dotações, o Governo Regional dará prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do plano regional anual, devendo ainda assegurar a necessária correcção entre as previsões orçamentais e a evolução da conjuntura.
Artigo 13.º — (Elaboração do orçamento)
Vigente desde: 18/01/1978