- 1 -O orçamento da Região é unitário e compreenderá progressivamente todas as receitas e despesas da Administração Regional, incluindo as receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos.
- 2 -Os orçamentos das autarquias locais regionais bem como das empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do orçamento da Região, mas deste deverão constar, progressivamente, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público regional.
Artigo 3.º — (Unidade e universalidade)
Vigente desde: 18/01/1978