- 1 -O Governo Regional, por portaria do Secretário Regional do Comércio e Indústria, criará um selo de garantia, de modelo a projectar pelos serviços técnicos, para ser aposto, sempre que possível, quer nas embalagens, quer nos próprios produtos que tiverem obtido a designação a que se refere o presente diploma, e regulamentará os termos da concessão do certificado de garantia para os produtos qualificados de harmonia com este mesmo decreto.
- 2 -Igualmente por portaria do mesmo Secretário Regional, precedida de estudo documentado dos serviços técnicos, será estabelecida a normalização das embalagens a utilizar para o acondicionamento dos diversos produtos a que for conferida a designação agora citada.
ARTIGO 10.º — (Selo e certificado de garantia)
Vigente desde: 26/02/1979