O despacho definitivo que recair sobre o requerimento será comunicado ao requerente e, quando atribua ao produto a pretendida designação, igualmente publicado na 2.ª série do Jornal Oficial, devendo sempre referir a marca e qualidades essenciais do produto.
ARTIGO 9.º — (Comunicação e publicação do despacho)
Vigente desde: 26/02/1979