São inscritos obrigatoriamente no Centro Regional de Segurança Social, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquele abrangidos nos termos das convenções colectivas de trabalho ou dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.
ARTIGO 1.º — (Inscrição)
Vigente desde: 06/04/1981
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Em vigor desde 06/04/1981