Pelas contribuições e respectivos juros de mora e pelas multas previstas no artigo 21.º que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores, desde que se demonstre que tenham agido com culpa grave.
ARTIGO 13.º — (Responsabilidade solidária)
Vigente desde: 06/04/1981
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Em vigor desde 06/04/1981