Estabelece o Regime Jurídico das Contribuições para a Segurança Social
(Inscrição)
São inscritos obrigatoriamente no Centro Regional de Segurança Social, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquele abrangidos nos termos das convenções colectivas de trabalho ou dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.
(Inscrição dos beneficiários)
(Inscrição dos contribuintes)
(Folhas de remunerações)
Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar ao Centro as folhas das remunerações pagas no mês anterior, em impresso fornecido ou aprovado por este.
(Contribuições)
(Responsabilidade das entidades patronais)
As entidades patronais são responsáveis perante o Centro Regional de Segurança Social pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiverem ao serviço, para além da responsabilidade criminal em que incorrem quando, por falta de pagamento de contribuições descontadas nos salários, cometam o crime previsto e punido no artigo 453.º do Código Penal.
(Comissões de trabalhadores)
As folhas de remunerações e as guias relativas ao pagamento das contribuições poderão ser conferidas pelas comissões de trabalhadores ou, na sua falta, por representante eleito pelos trabalhadores, que nelas aporão o seu visto.
(Cumprimento dos prazos)
(Modo de pagamento)
No pagamento das contribuições e juros de mora aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 433/79, de 31 de Outubro.
(Privilégio mobiliário)
(Privilégio imobiliário)
Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
(Hipoteca legal)
O pagamento das contribuições será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, nos mesmos termos que a contribuição predial.
(Responsabilidade solidária)
Pelas contribuições e respectivos juros de mora e pelas multas previstas no artigo 21.º que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores, desde que se demonstre que tenham agido com culpa grave.
(Prescrição)
As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos.
(Dações em cumprimento)
(Compensação de créditos)
O contribuinte simultaneamente credor e devedor do Centro Regional de Segurança Social pode invocar perante este a compensação competindo àquele aceitação ou indeferimento.
(Retenção)
(Juros de mora)
(Controle notarial)
(Publicações obrigatórias)
Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, deverá constar dos relatórios anuais, de publicação obrigatória, das empresas públicas e das sociedades anónimas se as mesmas são ou não devedoras ao Centro Regional de Segurança Social e qual o valor da dívida vencida.
(Penalidades)
(Contribuições vincendas)
(Contratos de viabilização)
(Contratos de viabilização já celebrados)
No prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma, os outorgantes dos contratos de viabilização até ao momento celebrados poderão assinar com o banco maior credor um protocolo adicional ao mesmo, do qual constará a adequação do contrato ao disposto no artigo anterior.
(Acordos para pagamentos em prestações)
(Linha de crédito)
(Inexigibilidade e redução de juros de mora)
(Inexigibilidade de multas)
Aos contribuintes que regularizem a sua situação contributiva e cumpram todas as suas obrigações vencidas dentro do prazo de noventa dias seguintes à publicação do presente diploma ou se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior não serão exigidas quaisquer multas previstas no artigo 21.º
(Regimes especiais)
O disposto no presente diploma aplica-se às obrigações dos contribuintes do regime geral da segurança social, podendo ser mandado aplicar aos regimes especiais por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
(Esclarecimento de dúvidas)
(Entrada em vigor)
Aprovado em sessão plenária em 5 de Fevereiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 6 de Março de 1981.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.