- 1 -O Centro Regional de Segurança Social poderá aceitar, em regime de dação pro solvendo, a cessão, por parte dos seus devedores por contribuições, de parte ou da totalidade dos créditos certos e exigíveis que estes detenham sobre empresas públicas, outras pessoas colectivas de direito público ou serviços personalizados ou não do Estado.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior haverá isenção de juros de mora a partir da data do vencimento dos créditos.
- 3 -Quando o contribuinte se encontrar inscrito em mais de uma instituição de segurança social, a aceitação da cessão de créditos competirá ao Centro Regional de Segurança Social.
ARTIGO 15.º — (Dações em cumprimento)
Vigente desde: 06/04/1981
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Em vigor desde 06/04/1981