- 1 -O Estado, as pessoas colectivas de direito público e as empresas públicas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento superior a 100000$00 a contribuintes do regime geral de previdência, deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que aqueles contribuintes não provem, através de certidão, que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Centro Regional de Segurança Social.
- 2 -Quando se tratar de financiamentos concedidos por instituições de crédito, o disposto no número anterior aplica-se apenas a financiamentos a médio e longo prazos.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios atribuídos através da Secretaria Regional do Trabalho relativos a esquemas de apoio para criação e manutenção de postos de trabalho.
- 4 -Considera-se como tendo situação contributiva regularizada o contribuinte que nada deva, aquele que tenha celebrado contrato de viabilização com cumprimento das regras dos artigos 23.º ou 24.º do presente diploma ou ainda o que, devendo contribuições já vencidas, tenha sido autorizado, ao abrigo de diplomas legais anteriores, a proceder à sua regularização através de prestações e estas estejam a ser pagas pontualmente.
- 5 -Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, a publicar no Jornal Oficial, poderá ser autorizado que as entidades pagadoras, em substituição da certidão referida no n.º 1, aceitem declaração escrita do próprio contribuinte, afirmando nada dever à Segurança Social. As referidas entidades comunicarão mensalmente ao Centro Regional de Segurança Social os pagamentos efectuados nesses termos, incorrendo o contribuinte nas sanções da lei penal em caso de falsas declarações.
- 6 -Igualmente, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a certidão referida no n.º 1 deste artigo poderá não ser exigida aos contribuintes que constarem de listas emitidas pelo Centro Regional de Segurança Social e publicadas no Jornal Oficial.
- 7 -O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo presume-se falta disciplinar grave do funcionário agente ou trabalhador responsável e determina, para a entidade que deveria ter procedido à retenção, a obrigação de pagar ao Centro Regional de Segurança Social o dobro do valor que não foi retido, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores, gestores ou equivalentes da entidade faltosa.
- 8 -As importâncias retidas serão imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Centro Regional de Segurança Social, através de guias ou mediante recibo emitido pelo mesmo, quando o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.
- 9 -As certidões referidas no n.º 1 terão validade de quatro meses e serão passadas, no prazo de dez dias a contar do seu requerimento, pelo Centro.
- 10 -Logo que as situações contributivas quanto a segurança social regressem a uma situação de normalidade, poderá o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por despacho a publicar no Jornal Oficial, dispensar genericamente o cumprimento do disposto neste artigo.
ARTIGO 17.º — (Retenção)
Vigente desde: 06/04/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1981