Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar ao Centro as folhas das remunerações pagas no mês anterior, em impresso fornecido ou aprovado por este.
ARTIGO 4.º — (Folhas de remunerações)
Vigente desde: 06/04/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1981